Em meio às discussões atuais sobre a reforma da previdência, muitos segurados clamam por seu direito adquirido diante das novas normas que se apresentam. Porém, é necessário desmistificar algumas questões, para que se saiba realmente como o direito adquirido é aplicado ao direito previdenciário.

Por esta razão, este post irá sanar dúvidas a respeito do que é de fato o direito adquirido, bem como a expectativa de direito, trazendo exemplos práticos para o direito previdenciário. Acompanhe a leitura e fique por dentro dos detalhes.

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O que é o direito adquirido?

Comecemos esclarecendo o que é o direito adquirido. De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXVI:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

– a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

O que isso realmente quer dizer? Quer dizer que o cidadão não precisa cumprir nenhum requisito a mais na lei para ver seu direito satisfeito. Ele já o possui. A lei diz que o direito adquirido não pode ser suprimido por uma nova norma jurídica. Vamos aos exemplos para sermos práticos neste contexto.

Se uma lei garantir a aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador após 35 anos e determinado cidadão trabalhou 36 anos e ainda não se aposentou. Este cidadão requerendo ou não o benefício da aposentadoria, terá direito adquirido de se aposentar, uma vez que já se verificou de forma concreta a hipótese legal para a aquisição do direito, neste caso o trabalho exercido por 35 anos.

Baseado nisso e continuando o exemplo, vamos supor que este mesmo aposentado que ainda não requereu o benefício tome ciência de uma nova norma jurídica que altera a lei para 40 anos de serviços prestados. Esta nova lei não o afeta, pois ele possui o direito adquirido anteriormente mencionado. O cidadão citado no nosso exemplo já pode se aposentar.

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O que é a expectativa de direito?

Diferente do direito adquirido, a expectativa de direito consiste em um direito que está mais próximo de se realizar, porém, alguns requisitos na lei ainda faltam ser cumpridos. Ou seja, mediante uma nova lei que altere certas situações, a expectativa de direito não garante o direito do cidadão, uma vez que alguns ainda não foram cumpridos.

Seguindo o exemplo anterior, vamos supor que o nosso cidadão tenha somente 34 anos de serviços prestados. Ainda não pode aposentar-se pois lhe falta o cumprimento de mais um ano. Ele possui expectativa de direito, pois falta pouco para que o direito adquirido se concretize.

Porém, neste meio tempo, surge a nova lei que altera os anos de prestação de serviço que agora serão 40. Neste caso, o trabalhador do nosso exemplo não poderá mais se aposentar quando aquele ano que faltava se completar, pois essa lei surgiu antes que isso acontecesse. Ele terá que esperar o cumprimento de mais 5 anos para ter de fato o direito adquirido.

O que acontece depois da reforma da previdência?

Com a reforma da previdência algumas situações mudam e outras não. A aposentadoria por idade permanece a mesma, ou seja, homens se aposentam com 65 anos de idade e mulheres com 62 anos.

Na proposta feita, os anos de contribuição para o cidadão que trabalha no setor privado, caíram de 25 para 15 anos. O tempo para o trabalhador do setor público, permanece o mesmo, 25 anos. Lembrando que a proposta agora prevê a aposentadoria baseada nos dois requisitos: idade e contribuição.

Antes do projeto ser aprovado, quem concluir o tempo de serviço poderá se aposentar sem nenhum empecilho pois possui o direito adquirido já explicado anteriormente.

Como atender a cada tipo de público?

A situação é única, contudo, o atendimento a cada público é diferenciado. O que precisa ficar claro é que a reforma da previdência não altera o direito adquirido do segurado, mas modifica  expectativa de direito de quem ainda não cumpriu todos os requisitos exigidos por lei.

As necessidades sociais e até mesmo o conceito de bem-estar social se alteram na sociedade, por incrível que pareça, constantemente. Razão pela qual não devem padecer de imutabilidade. Nenhum de nós quer que, para satisfazer a garantia de uma expectativa de direito atual, as futuras gerações não consigam contar sequer com um sistema de seguridade social ou com uma previdência social básica. É preciso estar consciente hoje para garantir o amanhã, conhecer sobre o assunto sem se deixar levar por mitos.

dilnei marcelino

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Sobre o autor

Dilnei Marcelino Junior

É advogado e contabilista especialista em direito previdenciário.