O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem o objetivo de indenizar o segurado que sofre algum acidente e que, por causa das lesões, reduz sua capacidade de trabalhar de forma permanente.
Este benefício está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, vejamos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem, resolvi escrever este artigo para dar mais detalhes sobre este benefício. Vou falar sobre suas regras de concessão antes e depois da aprovação da reforma da previdência.
Acompanhe a leitura até o fim e descubra como solicitar o auxílio-acidente ao INSS e todas a particularidades deste benefício previdenciário.
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Auxílio-acidente e as novas regras
De acordo com as regras da nova previdência, para receber o auxílio-acidente, você precisa cumprir os seguintes requisitos:
- Ser segurado do INSS;
- Ter sofrido acidente de qualquer natureza ou equiparado;
- Estar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual;
O cálculo do auxílio-acidente é realizado da seguinte maneira: média de todos salários de contribuição (a partir de julho de 1994) multiplicada pelo coeficiente de 50%.
Vamos imaginar que Maria seja vendedora e tenha sofrido um acidente que a impossibilitou de andar. A média de todos os seus salários é de R$ 1.300,00.
R$ 1.300 X 0,5 = 650
Assim, Maria irá receber R$ 650,00 de auxílio-acidente.
Antes e depois das mudanças na lei
Antes da aprovação da reforma, de acordo com a lei 8.213/91, qualquer segurado que estivesse em gozo do benefício previdenciário, poderia manter a qualidade de segurado. Ou seja, mesmo que ele estivesse desempregado, recebendo algum benefício do INSS, ele mantinha a condição de segurado.
Com a aprovação da lei 13.846/19 algumas alterações já foram feitas a respeito do auxílio-acidente. Agora, o contribuinte não mantém mais a qualidade de segurado enquanto recebe o auxílio. Vale ressaltar que isso não se aplica aos outros benefícios, somente ao auxílio-acidente.
Ou seja, se a pessoa estiver recebendo o benefício do auxílio-acidente e estiver desempregado, ele só será considerado segurado do INSS se for um contribuinte facultativo nesse período. Por isso, vale a pena verificar sua condição com INSS periodicamente.
Por exemplo, digamos que você estava empregado e com isso tinha a condição de segurado do INSS. No entanto, após um acidente, você reduz a capacidade laboral por causa das sequelas e sai da empresa onde trabalhava.
Então, você solicita o auxílio-acidente e começa a receber o benefício. Porém, para continuar contribuindo com o INSS para fins de aposentadoria e até de outros benefícios, deverá se tornar um contribuinte facultativo. Ou seja, dar um percentual da sua renda todo mês para a previdência social.
Auxílio-acidente x Auxílio-doença acidentário
Os nomes dos benefícios podem confundir, mas eles são bem diferentes.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que sofreu algum acidente que afetou parcial e permanentemente a capacidade para o trabalho, como vimos no início deste post. Agora, acompanhe a continuação do que está previsto no artigo 86:
- 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Estes dois parágrafos significam que:
- O segurado recebe 50% do salário do benefício;
- O benefício será concedido (na maioria das vezes), após o auxílio doença;
- O benefício é vitalício;
- O segurado pode receber o benefício e mesmo assim voltar ao trabalho;
Isso acontece porque o segurado teve uma sequela que reduziu a capacidade de trabalho para o resto da vida, reduziu, mas não o impediu de trabalhar. Sendo assim, ele pode voltar ao trabalho e continuar recebendo o benefício. O auxílio-acidente só não é cumulativo com a aposentadoria.
Aliás, se você já estiver pensando na sua aposentadoria, primeiro, o ideal é fazer um estudo de planejamento previdenciário com um advogado da área.
Auxílio-doença acidentário
Já o auxílio doença acidentário é um benefício temporário e que será revisado periodicamente. Sua diferença em relação ao auxílio doença comum é que ele será pago ao trabalhador que sofreu especificamente acidente de trabalho ou adquiriu alguma doença referente às condições de trabalho.
No auxílio acidentário você possui estabilidade. Veja o que está previsto no artigo 118 da lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ou seja, após o período de afastamento, o segurado que recebe o benefício do auxílio doença acidentário, pode voltar às atividades laborativas.
Depois de receber alta para voltar ao trabalho, o segurado não pode ser demitido durante os próximos 12 meses. No entanto, há uma exceção a esta determinação. Se o segurado cometer falta grave que enseje a dispensa por justa causa, ele poderá ser dispensado antes do término desses 12 meses.
Como pedir auxílio-acidente
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, à época do acidente (não há necessidade de cumprimento de período de carência);
- Ser filiado, à época do acidente, como: Empregado Urbano/Rural (empresa), Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), Trabalhador Avulso (empresa) ou Segurado Especial (trabalhador rural).
E os documentos necessários para solicitar o benefício são:
- CPF da pessoa que necessita do auxílio-acidente;
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante (se esse for o caso);
- Documentos médicos que comprove a redução da capacidade laborativa de forma permanente.
Um ponto positivo é que, não é necessário ir até o INSS para solicitar o benefício. Basta usar uma dessas opções de atendimento:
- Portal ou aplicativo Meu INSS
- Telefone 135
Mas atenção, duas categorias não têm direito ao auxílio-acidente, o contribuinte individual e o facultativo.
Porém, a verdade é que até mesmo as outras categorias podem sentir bastante dificuldade em conseguir o benefício e com isso ter o pedido negado pelo INSS. Busque um especialista em direito previdenciário se esse for o caso.
Se quiser entrar em contato comigo, preencha o formulário abaixo.
Conte comigo,
Dilnei Marcelino Junior