Foi sancionada no dia 18 de junho de 2019 a lei 13.846. Uma maneira de intensificar o combate contra irregularidades e eliminar os golpes ao INSS.

Essa lei é um reflexo da Medida Provisório 871, apresentada pelo governo em 18 de janeiro do mesmo ano, aprovada no dia 3 de junho e agora sancionada pelo Presidente da República. 

A medida provisória convertida em lei é uma espécie de “pente fino” para benefícios irregulares. Agora que está em vigor, seus efeitos permitirão uma revisão criteriosa dos benefícios concedidos, que apresentavam indícios de irregularidades.

Nesse artigo vou contar sobre os reflexos que ela trará a previdência social.

Mas antes de começar a leitura, saiba que podemos realizar um estudo previdenciário específico do seu caso para descobrir como será sua aposentadoria. Caso você já tenha se aposentado, podemos fazer uma revisão do benefício, ainda mais se você estiver insatisfeito com valor que recebe.

estudo previdenciário dilnei marcelino junior

Vejamos então o que a nova lei 13.846 nos traz!

 

O antes e depois da lei 13.846

Vamos fazer um comparativo de como eram as normas antes da vigência da lei e como elas serão daqui para frente. 

lei 13846

Na nova lei alguns pontos beneficiarão os segurados e outros tornaram a liberação do benefício um pouco mais complexa. Vejamos:

 

Antes da lei n.13.846

– Para quem tinha dois empregos, por exemplo, para fins de aposentadoria, o que contava era o emprego que durou por mais tempo, e não valor do salário do trabalhador. Ou seja, se o trabalhador teve um alto salário em determinado emprego, porém, exerceu essa atividade por pouco tempo, não tinha esse valor contabilizado.

– Antes da nova lei a pensão por morte exigia que os segurados apresentassem ao menos 3 documentos ao INSS, para receber o benefício, e na justiça o segurado conseguia o benefício só apresentando testemunhas.

 

Depois da lei n.13.846

A nova lei traz mudanças como:

  • O segurado ou segurada tem que apresentar um documento de comprove a união estável com a pessoa falecida de até 24 meses antes da morte do mesmo para obter o benefício;
  • A ampliação do cruzamento de bases cadastrais como por exemplo, o CNIS com seguro-desemprego, sistema de óbitos com folha de pagamento e sistema de informações de Registro Civil;
  • O auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado;
  • Se o contribuinte perder a qualidade de segurado, na nova filiação ele deverá contar com a metade do período de carência para poder usufruir dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão;
  • O artigo 103 da Lei 8.213/91, que aborda o prazo decadencial para que o segurado possa pedir a revisão do benefício passa a ter hipóteses de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício ao prazo decadencial de 10 anos;

 

Quer receber mais conteúdos em seu e-mail? 

Cadastre-se no formulário abaixo para receber conteúdos como esse, em primeira mão.


Como fazer o cálculo do benefício atualizado com a Lei

Quem se aposentou antes da nova lei tendo dois empregos, provavelmente levou prejuízo à época, pois a previdência não soma os dois salários para fins de aposentadoria. Porém, isso mudou com a lei 13.846. O novo cálculo será feito da seguinte forma:

  • O tempo de atividade secundária é dividido pelo tempo de contribuição total;
  • Será realizada a divisão de 5 anos por 35, o que dará 0,1429;
  • A média salarial da atividade secundária será multiplicada pelo valor acima;

lei 13.846

Por exemplo, se um trabalhador acumular dois empregos, a atividade principal somar 35 anos e média salarial for de R$2.000,00 e a atividade secundária somar 5 anos, a média salarial também será de R$2.000,00.

 

Novidades em relação à emissão de CTC

A CTC deve ser expedida de acordo com os critérios vindos do RGPS em sua lei e respectiva regulamentação. Fiz um vídeo falando sobre a CTC, você pode assistir no meu canal do Youtube:

O art. 96 da Lei no. 8.213, de 1.991, acaba com a discussão sobre o aproveitamento do servidor sobre sua contribuição ao RGPS, vinculado ao ente público, para poder se aposentar junto ao RPPS, com o tempo de contribuição a esse regime.

Com a determinação da nova lei a CTC só poderá ser expedida quando o servidor não tiver mais vínculo com a Administração Pública.

Vale salientar que a Medida Provisória traz a obrigação de serem indicados na CTC os períodos de tempo de contribuição em atividade especial, para que seja concedida a aposentadoria especial.

 

Mudanças para os RPPS

Nada muda para os RPPS dos entes federativos, uma vez que eles são regulados por lei específica. Porém, a revisão dos benefícios previdenciários é uma prerrogativa da Administração Pública, ou seja, não há nada de que impeça o ente federativo de instituir um programa de revisão.

 

Tem alterações na compensação previdenciária?

O art. 8º A da lei 9.796/99 foi alterado para tratar de instituir regulamento de compensação entre os regimes próprios, em relação ao estoque, parcelamento e forma de pagamento.

Vejamos o artigo:

 

Art. 8o-A. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei

  • 1º O regulamento estabelecerá as disposições específicas a serem observadas na compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social, inclusive no que se refere ao período de estoque e às condições para seu pagamento, admitido o parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • O ente federativo que não aderir à compensação financeira com os demais regimes próprios de previdência social ou inadimplir suas obrigações terá suspenso o recebimento dos valores devidos pela compensação com o regime geral de previdência social, na forma estabelecida no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

O ente que não fizer as compensações entre os regimes como determina o artigo acima, terá o recebimento dos valores suspenso pela compensação do RGPS.

 

Lei 13.846: pontos positivos

Veja agora alguns benefícios aos segurados advindos da lei 13.846:

  • Eliminar processos estocados e conceder benefícios atrasados até o final de 2019;
  • Rapidez na concessão do salário maternidade;
  • Transformação digital do INSS (todos os serviços poderão ser solicitados pelo MEU INSS);

Por fim, é importante estar atento a todas as mudanças que refletirão em sua aposentadoria. Sei que às vezes é difícil entender todas as mudanças, principalmente se elas ocorrem uma atrás da outra.

Por isso, coloco a disposição os anos de experiência com direito previdenciário para rever aposentadorias, concessão de outros benefícios e quaisquer outros assuntos relacionados à previdência social.

É só preencher o formulário e entrar em contato. Terei muito prazer em ajudar!

dilnei marcelino

 

Conte comigo,

Dilnei Marcelino Júnior

1 Comentário

  1. José Ronaldo Lopez Rojas

    Boa tarde , eu preciso de exebicao de documentos para mim juntar documentos para tentar documentos.eu entrei na guarda mirim em 83 e sai em 87 , más a prefeitura não conseguiu achar o tempo de guarda mirim para eu juntar o tempo que falta tenho 31 anos 8 meses de contribuição. Sera que eu consigo pedindo exebicao de documentos na prefeitura o tempo de guarda mirim.

    Responder

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sobre o autor

Dilnei Marcelino Junior

É advogado e contabilista especialista em direito previdenciário.