Artigo publicado no diário do grande ABC em 23/09/2018.
A aproximadamente três décadas, ocorria a promulgação da Constituição Federal/1988, na qual reservou o artigo 201 para tratar sobre Previdência Social. A partir deste marco inicia-se uma série de efetivas alterações e diversas especulações sobre nossa legislação previdenciária.
Importante destacar dentre as alterações a lei 8.213 de 24/07/1991, que trata sobre os benefícios previdenciários, a emenda constitucional 20 de 16/12/1998, que modificou de forma substancial a legislação previdenciária então existente, alterando principalmente a forma de cálculo e o tempo de contribuição necessário para aposentar-se em nosso país.
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O que mudou no cálculo da aposentadoria?
A forma de cálculo da aposentadoria deixa de ser a média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições. Pasmem! Isso mudou em 1998, porém até hoje tem segurados da previdência que acreditam que esta regra ainda está em vigor. A nova forma de cálculo contempla a média dos 80% (oitenta por cento), maiores salários de contribuição de Julho/1994 até o mês anterior a solicitação da aposentadoria, ou seja, descarta-se os 20% (vinte por cento) menores salários. Como por exemplo, o segurado que requereu sua aposentadoria em Julho/2004, e teve contribuições em todos os meses entre Julho/1994 a Junho/2004, este possuía 10 anos de contribuição equivalente a 120 contribuições, o cálculo levou em conta 8 anos de contribuição equivalente a 96 contribuições, sendo desconsiderado 2 anos equivalente a 24 contribuições, logo 120 – 24 = 96 (maiores salários).
Importante ressaltar outra alteração ocorrida através da lei 9.876 de 26/11/1999, com essa mudança o governo institui o temido Fator Previdenciário, que tinha como principal objetivo reduzir as aposentadorias precoces. A União já pretendia incluir uma idade mínima para aposentadorias desde 1995 com a proposta de emenda constitucional 33/1995, que se converteu na EC 20/98. Como não obteve êxito na inclusão de uma idade mínima, menos de um ano após a promulgação da EC 20/98, resolveu introduzir o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias.
Regras previdenciárias: Por que analisar o fator previdenciário?
O fator previdenciário nada mais é do que uma fórmula que leva em conta tempo de contribuição, alíquota de contribuição e expectativa de sobrevida, ou seja, sendo bem objetivo quanto mais jovem o segurado menor será o benefício.
Já em meados de 2015, mais exatamente em 17/06/2015 através da Medida Provisória 676, posteriormente convertida na lei 13.183 de 04/11/2015, passa a vigorar em conjunto com o fator previdenciário a fórmula 85/95. Esta fórmula tem como principal objetivo afastar a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição.
Para eliminar definitivamente o fator previdenciário das aposentadorias, é necessário que a soma do tempo de contribuição mais idade seja igual a 85 pontos para mulher (30 anos de contribuição + 55 anos de idade = 85 pontos), já para o homem essa soma tem que ser de 95 pontos (35 anos de contribuição + 60 anos de idade = 95 pontos), por isso fórmula 85/95. Vale salientar que existe um tempo mínimo de contribuição tanto para o homem quanto para a mulher, sendo de 35 anos para o homem e 30 anos de contribuição para mulher. Para exemplificar o utilização desta fórmula temos o caso de uma mulher que contribuiu por 31 anos e tem 54 anos de idade, ou seja, 31 + 54 = 85 pontos, nesse caso a segurada poderá se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário.
É a melhor hora para pedir aposentadoria?
Relembrando os anos das alterações acima citadas, temos mudanças na legislação previdenciária ocorridas em 1988, 1991, 1998, 1999 e 2015, e desde 2016 várias especulações que não se concretizaram, no entanto vários segurados com receio das possíveis alterações solicitaram seus benefícios e por via de consequência foram prejudicados principalmente em relação aos cálculos de suas aposentadorias.
Por isso, que no período que antecede uma possível ou provável alteração é fundamental termos o seguinte entendimento: A precipitação de hoje, poderá ser o arrependimento de amanhã. Neste sentido que devemos sempre nos preocupar, porém jamais nos precipitar, pois com o aumento da longevidade essa precipitação pode custar caro demais.
Para concluir, a preocupação em relação as alterações deve ser representada pelo acompanhamento das notícias, não repasse a terceiros a responsabilidade de uma decisão que irá influenciar o restante de seus dias. Consulte um profissional qualificado e de sua confiança para realização de um estudo de planejamento previdenciário, para que juntos possam escolher o momento mais adequado para obtenção do melhor benefício. Enfim, estando atualizado com as informações das possíveis mudanças e sendo bem assessorado ficará mais fácil de definir qual o melhor momento para solicitar sua aposentadoria junto ao INSS.